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Impenhorabilidade

A impenhorabilidade é a característica de defesa, prevista em lei ou pela jurisprudência, contra a penhora de bem imprescindível à residência ou à manutenção alimentar de pessoa executada por dívida.

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A Lei 8.009/1990 determina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta própria lei.

A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Na última quarta-feira (01), O PL 4188/21 foi aprovado pela Câmara dos Deputados. O projeto de lei que cria o novo marco legal das garantias de financiamentos, estabelecendo que o imóvel pode ser usado como garantia para mais de um empréstimo. Em síntese, ele permite a exploração de um “serviço de gestão especializada de garantias” para intermediar essas ofertas entre o tomador de empréstimos e as instituições financeiras.

Na prática, pessoas físicas ou jurídicas interessadas em tomar empréstimos usando os serviços das instituições gestoras de garantia (IGG) devem antes firmar um contrato com uma destas instituições e apresentar os bens que pretendem dar em garantia. Esse serviço tem como objetivo “facilitar a constituição, a utilização, a gestão, a complementação e o compartilhamento de garantias utilizadas para operações de crédito contratadas com uma ou mais instituições financeiras”, segundo estabelece o texto.

Via: Correios do Povo